As novidades trazidas pela reforma trabalhista foram muitas, e precisamos conhecer a fundo quais são seus impactos para empresas e trabalhadores, então vejamos:
1. O que for combinado entre empresa e trabalhador tem força de lei
A lei explica que o que for combinado entre patrão e empregado tem força de lei, ou seja, é o que vale. Mas como é determinado pela lei em vigor, os contratos (inclusive os de trabalho) podem tratar de tudo que não seja contra a lei, e no caso dos contratos de trabalho, não podem ser negociados os direitos essenciais, que são salário mínimo, férias, décimo terceiro salário e FGTS.
2. Parcelamento de férias em até três períodos
O empregador, com concordância do empregado, pode conceder férias em até três períodos, desde que um período tenha pelo menos 14 dias, e os outros dois tenham mais de 5 dias corridos, por exemplo, pode ser 15 + 8 + 7 = 30.
Também fica proibido que o início das férias aconteça em até 2 dias antes de feriados ou dias de descanso semanal, ou, seja, não pode dar férias para iniciar na quinta-feira, por exemplo.
3. Ao empregado ficou facultado pagar imposto sindical
Podemos sim contribuir para o sindicato, desde que entendamos que isso seja bom e se for de vontade do trabalhador.
4. Intervalo intrajornada
Agora é possível negociar intervalos menores que uma hora de almoço, permitindo que o trabalhador, ao fazer menor horário de almoço, entre mais tarde ou saia mais cedo, desde que haja concordância de empresa e do trabalhador.
5. Flexibilidade da jornada diária
A jornada diária poderá ser ajustada e compensada desde que essa compensação aconteça no mesmo mês e se respeite o limite de dez horas diárias, no entanto, pode ser negociado entre patrão e empregado, com força de lei.
Também a jornada de 12 horas pode negociada, desde que se respeite as 36 horas ininterruptas de descanso.
6. Jornada intermitente
É aquele trabalho super flexível, que acontece em dias alternados da semana, ou só algumas horas por semana, que tem interrupções, sendo o trabalhador convocado com pelo menos 3 dias de antecedência.
7. Jornadas parciais e temporárias
A jornada parcial de trabalho pode ser de até 30 horas (antes era de 25 horas), mas não tem possibilidade de horas extras, ou é possível trabalhar 26 horas com a possibilidade de até 6 horas extras.
8. Em relação às gestantes e lactantes
A gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança, pois com a reforma trabalhista as atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade não necessariamente afastam as atividades da gestante.
9. Demissão em acordo agora é legal
A demissão em comum acordo da empresa e do empregado agora passa a ser legal. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a metade. Além disso, o trabalhador pode movimentar 80% do dinheiro na conta do FGTS, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego.
10. Terceirização
É permitida a terceirização de funcionários da atividade fim da empresa, pois anterior a reforma trabalhista somente podia terceirizar quem não era atividade fim.
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David Jacob, Advogado OAB RS 107.013 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157
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