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Foto do escritorDavid Battisti Jacob

Testamento Particular!

Testamento é o ato pelo qual a pessoa dispõe de seu patrimônio e estabelece providências de caráter pessoal ou familiar, para que tudo seja observado após a sua morte, é um ato unilateral e suas disposições são de última vontade, podendo ser revogado, de forma incondicional, pela vontade do próprio testador, inclusive por outro testamento que disponha contrariamente ao anterior.



O testamento particular é aquele escrito pelo testador de próprio punho ou por meio de processo mecânico, onde se retrata a vontade do de cujus com relação a divisão de seus bens, sendo requisitos de sua validade, a leitura e assinatura do testador, leitura que deve ocorrer na presença de pelo menos três testemunhas, que também devem assiná-lo.



O Código Civil Brasileiro no art. 1857, dispõe que; “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles; (Parágrafo único. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento) para depois de sua morte”. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos, (art. 1.877) se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado,(art.1878).


Parágrafo único do mesmo artigo: Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade ,sendo que, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz, pois ao Poder Judiciário incumbe o dever de controlar a validade da disposição de última vontade do testador.



Em recente decisão do STJ, na data de 11/03/2020, no julgamento do REsp. 1633254, admitiu como prova da última vontade do testador, a assinatura a rogo, realizada por intermédio de impressão digital.. Ligue agora clicando aqui!!!


Dica:

Procure sempre um advogado...


David Jacob, Advogado OAB RS 107.013 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157
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